Regularização de Imóveis
Sobre a Regularização

            Para regularizar um imóvel, é necessário seguir normas e leis, o que pode exigir a realização de adequações e correções no imóvel para obter o registro. É importante respeitar as exigências estabelecidas pelos órgãos competentes e garantir que o imóvel esteja em conformidade com as regulamentações vigentes. A regularização é fundamental para garantir a legalidade e segurança do imóvel e traz consigo diversas vantagens, especialmente no aspecto financeiro. De maneira objetiva, destaca-se as principais e mais iminentes vantagens desse processo, a regularização permite ao proprietário obter o registro do imóvel, garantindo a segurança jurídica e evitando possíveis problemas futuros. Além disso, a regularização possibilita a obtenção de financiamentos e empréstimos com taxas de juros mais favoráveis, facilitando a vida do proprietário. Outro benefício importante é a valorização do imóvel no mercado, uma vez que a regularização torna o imóvel regular perante a legislação. Ademais, o proprietário regularizado tem acesso a serviços públicos, como água, luz e esgoto, de forma legal e regular. Portanto, a regularização imobiliária é fundamental para garantir a tranquilidade e o bom aproveitamento do imóvel.

Vantagens numa Regularização:
Usucapião

                A Usucapião, ou prescrição aquisitiva, é uma forma originária de aquisição da propriedade imobiliária, que se dá através do somatório de três elementos essenciais: decurso do tempo, posse ininterrupta, sem oposição e com intenção de dono. Além disso, necessário a declaração judicial por sentença da transmissão do domínio, ou agora, também, a escritura declaratória.

É possível realizar inventário sem o titulo do imóvel em nome do falecido?

                  Para conseguir inventariar um imóvel, é necessário que o herdeiro prove que esse imóvel pertencia ao falecido. No entanto, se o falecido não tiver registrado o bem em seu nome, será preciso regularizar o imóvel antes de poder realizar o inventário. A regularização do imóvel consiste em fazer a transferência do registro para o nome do falecido, comprovando assim a propriedade. Após a regularização, o herdeiro estará apto a dar continuidade ao processo de inventário, que envolve a avaliação e a divisão dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros. É importante ressaltar que todo esse processo requer a orientação de um advogado especializado em direito sucessório, garantindo assim que todos os trâmites sejam realizados de forma legal e adequada.

                  Podemos citar pelo menos 10 itens para realizar a regularização do seu imóvel o quanto antes:

1 – Valorização do imóvel de 30% à 120% do valor de mercado;

2 – Venda imediata do imóvel, não dependendo de processos preliminares;

3 – Possibilidade de financiamento do imóvel no momento a venda;

4 – Ter o registro da propriedade em seu nome;

5 – Dar o imóvel em garantia de alguma dívida, uma vez que não estando regularizado provavelmente não seria aceito pelo credor;

6 – Redução de riscos ao corretor imobiliário, que poderá ser responsabilizado quando a negociação gerar algum dano as partes;

7 – Diferencial e credibilidade para o profissional que irá fazer a intermediação imobiliária, ao ofertar um imóvel devidamente regularizado;

8 – Evitar a possibilidade de assunção de multas por parte de órgãos fiscalizadores;

9 – Redução do IPTU, uma vez que em grande maioria, as prefeituras municipais promovem uma alíquota diferenciada para o terreno e para o terreno com a devida construção, como uma forma de incentivo para a ocupação;

10 – Tranquilidade patrimonial e facilidade na elaboração de inventário.

              Extraordinária: Posse mansa e pacifica por 15 anos contínuos, independentemente de boa fé e apresentação de documento do imóvel. (Art. 1.238, caput do Código Civil).

                    Ordinária: Posse mansa e pacífica por 10 anos contínuos, com fé e apresentação de documentos do imóvel. (Art. 1.242, caput do Código Civil).

                  Especial Urbana: Posse mansa e pacífica por 5 anos contínuos de área inferior a 250m², utilizado para moradia e desde que não tenha outro imóvel. (Art. 183 da CF/88 e art. 1.240 do Código Civil).

               Coletiva: Posse mansa e pacífica por 5 anos contínuos de propriedade em área urbana maior que 250m², desde que não tenha outro imóvel. (Art. 10 da Lei n° 10.257 de 10 de julho de 2001).

               Especial Rural: Posse mansa e pacifica por 5 anos contínuos de área inferior a 50 hectares, com intuito de subsistência e moradia. (Art. 191 da CF/88 e art. 1.239 do Código Civil).

                  Familiar: Posse mansa e pacífica por 2 anos contínuos, com exclusividade, sobre o imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. (Lei n° 12.424 de 2011 e art. 1.240-A do Código Civil).

Tipos de Usucapião